TSTEDCiv-EDCiv-RR 10058-94.2013.5.15.0121
Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
- A pretensão recursal do reclamante
- Adicional de Risco
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que "tendo sido fixados, pelo STF, os critérios para pagamento da parcela, no caso, o trabalho em área portuária e o pagamento do adicional de risco a empregados com vínculo empregatício, desnecessário perquirir acerca das conclusões do laudo pericial.". Embargos de declaração conhecidos e não providos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. TEMA N.º 3 DE IRR DO TST . A pretensão recursal do reclamante – que defende a aplicação da sucumbência à presente ação, ajuizada antes da Reforma Trabalhista, é contrária à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do Tema n.º 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 0000341-06.2013.5.04.0011), no sentido de que as disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) são aplicáveis apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, em observância ao princípio do tempus regit actum . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem conferir efeito modificativo ao julgado .
Decisão
Acordam os Ministros 1) por unanimidade, negar provimento aos segundos embargos de declaração do reclamado; 2) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando a omissão, prestar esclarecimento, sem contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional