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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.200.237

Prequestionamento: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento e da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao debate da matéria consumerista na origem, à compatibilidade do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 com os arts. 39, V, e 53 do CDC, à limitação da cláusula penal aos valores pagos, ao prequestionamento implícito e à incidência do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento, no relatório, de aparente dissídio e a conclusão do voto pela ausência de cotejo analítico, sem especificação dos requisitos não observados; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa quanto ao conteúdo do recurso especial relativo à divergência sobre o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 por incompatibilidade com o CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão: o acórdão embargado consignou inexistência de enfrentamento, ainda que implícito, dos arts. 39, V, e 53 do CDC na origem e a ausência de embargos para suprir omissão, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do especial.

5. Inexiste contradição: o acórdão explicitou a deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, parágrafo único, do CPC e o art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

6. Não procede a alegação de erro de premissa: a decisão apreciou a matéria sob o enfoque dos requisitos formais do dissídio, concluindo que a falta de transcrição de trechos dos paradigmas e de similitude fática e jurídica inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de enfrentamento, ainda que implícito, dos dispositivos invocados e aplica, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Inexiste contradição quando a decisão indica, de forma clara, a falta de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica exigidos pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC e pelo art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ para caracterização do dissídio. 3. Não há erro de premissa quando o acórdão aprecia a alegada divergência sob os requisitos formais do dissídio e conclui pela deficiência na demonstração, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 53; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de enfrentamento, ainda que implícito, dos dispositivos invocados e aplica, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Inexiste contradição quando a decisão indica, de forma clara, a falta de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica exigidos pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC e pelo art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ para caracterização do dissídio. 3. Não há erro de premissa quando o acórdão aprecia a alegada divergência sob os requisitos formais do dissídio e conclui pela deficiência na demonstração, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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