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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.100.150

Crimes contra o patrimônio: descumprimento do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Crimes contra o patrimônio
  • Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O caso refere-se a um agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O provimento monocrático anterior fundamentou a inadmissibilidade do recurso na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual aplicara o óbice da Súmula 7/STJ por entender que a tese defensiva de insuficiência probatória no crime de furto qualificado demandaria o reexame fático-probatório .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno manejado atende ao ônus da dialeticidade recursal, mediante a impugnação clara, objetiva e específica dos fundamentos adotados na decisão monocrática de fls. 822-824, ou se ocorre a incidência da Súmula 182/STJ em razão da mera reiteração de fundamentos genéricos ou de mérito dissociados do provimento agravado .

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade, expressamente previsto nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que compete à parte recorrente demonstrar analiticamente o desacerto do provimento judicial que se pretende reformar, refutando de forma direta todos os seus fundamentos determinantes.

4. Constatou-se que as razões do presente agravo interno limitaram-se a repristinar a tese de mérito relativa à negativa de autoria e à suposta fragilidade do acervo probatório da ação penal, além de sustentar, em termos amplos e genéricos, que a hipótese seria de revaloração jurídica da prova, sem enfrentar analiticamente o fundamento da decisão da Presidência que reconheceu a preclusão lógica e consumativa no manejo do agravo anterior .

5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a simples afirmação de que os óbices foram atacados ou a reprodução de petições anteriores não satisfazem o dever de impugnação específica, atraindo a incidência irrefutável do óbice processual contido na Súmula 182 do STJ .

IV. Dispositivo e tese

6. Decisão: Agravo interno não conhecido.

7. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida." Referências: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Artigo 932, inciso III e Artigo 1.021, § 1º . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Súmula 182 ; AgInt no AREsp n. 3.085.544/DF ; AgInt no AREsp n. 3.044.405/SP ; AgInt no AREsp n. 2.900.306/SP .

Tese

"É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida." Referências: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Artigo 932, inciso III e Artigo 1.021, § 1º . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Súmula 182 ; AgInt no AREsp n. 3.085.544/DF ; AgInt no AREsp n. 3.044.405/SP ; AgInt no AREsp n. 2.900.306/SP .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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