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Jurisprudências

TSTRR 0010475-49.2022.5.15.0083

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: voto vencido

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Voto vencido
  • Ausência de juntada
  • Nulidade
  • Republicação
  • Reabertura de prazo recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPUBLICAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. A ausência da juntada da fundamentação do voto vencido no acórdão recorrido, a fim de demonstrar a amplitude do prequestionamento da matéria em debate, por constituir parte integrante do julgado, viola o disposto no art. 941, § 3.º, do CPC. Dessarte, a mera consignação de que o resultado do julgamento ocorreu por maioria não é o suficiente para atender às disposições legais. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 941, § 3.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que complemente os fundamentos da decisão com as razões do voto vencido, e proceda à publicação do acórdão, inclusive com a restituição do prazo para interposição de eventual Recurso de Revista e regular prosseguimento do feito. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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