TSTRR 0010475-49.2022.5.15.0083
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: voto vencido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Voto vencido
- Ausência de juntada
- Nulidade
- Republicação
- Reabertura de prazo recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPUBLICAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. A ausência da juntada da fundamentação do voto vencido no acórdão recorrido, a fim de demonstrar a amplitude do prequestionamento da matéria em debate, por constituir parte integrante do julgado, viola o disposto no art. 941, § 3.º, do CPC. Dessarte, a mera consignação de que o resultado do julgamento ocorreu por maioria não é o suficiente para atender às disposições legais. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 941, § 3.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que complemente os fundamentos da decisão com as razões do voto vencido, e proceda à publicação do acórdão, inclusive com a restituição do prazo para interposição de eventual Recurso de Revista e regular prosseguimento do feito. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator