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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 564-11.2020.5.09.0322

Trabalhador portuário avulso: adicional de risco

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE CONDIÇÕES LABORAIS COM EMPREGADOS PERMANENTES DA APPA. TEMA 222 DO STF. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT assentou que o reclamante, trabalhador portuário avulso, não logrou demonstrar a identidade das condições laborais em relação aos empregados com vínculo permanente da APPA que percebem o adicional de risco. Diante da ausência dessa comprovação, manteve-se a sentença que indeferiu o pleito de pagamento da referida parcela. Assentou o Regional que, " conforme se extrai da prova oral anteriormente transcrita, ficou demonstrado que não há empregado da APPA executando as atividades próprias do estivador ". Acrescentou, ainda, que " embora o autor tenha sustentado que o portuário com vínculo permanente e o avulso laboram sob as mesmas condições de risco, por atuarem na mesma área portuária, não indicou qualquer paradigma que desempenhasse funções similares, no mesmo ambiente de trabalho ". Diante desse cenário, não há, no acórdão regional, qualquer registro acerca da existência de empregado submetido às mesmas condições laborais do trabalhador avulso, requisito indispensável ao deferimento do pleito. Desse modo, a decisão recorrida revela-se alinhada ao entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 222), no julgamento do RE 597.124/PR. Precedentes. Assim sendo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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