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Jurisprudências

TSTRRAg 10002-27.2021.5.03.0182

Reintegração: nulidade da dispensa

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reintegração
  • Nulidade da dispensa
  • Pandemia covid-19
  • Adesão ao movimento #nãodemita
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃODEMITA. TEMA 114 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão ao movimento #NãoDemita , com assunção de compromisso público de não realizar dispensas imotivadas durante um período da pandemia não constitui hipótese de garantia provisória de emprego. O compromisso público não possui caráter normativo a limitar ou obstar o direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. D iante da aparente contrariedade do acórdão regional à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . No caso dos autos, a parte reclamante foi eximida da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita, entendimento que não está em plena harmonia com o decidido a tese vinculante do STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito negar-lhe provimento; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado por contrariedade do acórdão regional à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Nulidade

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