TSTEDCiv-Ag-RRAg 11342-82.2019.5.18.0012
Empresa possuidora do certificado de entidade beneficente de assistência social
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cebas
- Recolhimento do depósito recursal
- Isenção
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Esta e
- Rescisão indireta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA POSSUIDORA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Esta e. Turma consignou que a jurisprudência desta Corte, o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS – que certifica a condição de entidade beneficente não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica. Não se trata, portanto, de omissão ou obscuridade, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS NO DEPÓSITO DO FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TEMA Nº 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Não há omissão ou obscuridade a ser sanada, na medida em que consta na decisão embargada que o acórdão regional está em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 70 da Tabela de IRRs desta Corte, segundo a qual " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Rescisão Indireta; Recurso; Multa por ED Protelatórios