TSTAIRO 0034593-13.2023.5.15.0000
Ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela autora, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. O § 1.º do artigo 789 da CLT dispõe que, no caso de recurso, as custas processuais serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 3. No caso, é incontroverso que o comprovante de recolhimento das custas processuais foi juntado aos autos apenas quando da interposição dos Embargos de Declaração em Recurso Ordinário. 4. Portanto, a constatação de que o agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, isto é, no prazo alusivo ao recurso ordinário, impõe o não conhecimento do apelo. Precedentes. 5. A menção ao § 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015 é inócua no caso em exame, por se tratar de dispositivo inaplicável ao processo do trabalho, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 do TST. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator