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Jurisprudências

TSTAIRR 1001310-62.2023.5.02.0446

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS DA REVELIA RELATIVIZADOS. PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PROVA APRESENTADA NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Corte Regional manteve a revelia formalmente, mas concluiu pela relativização de seus efeitos, por envolver a Fazenda Pública e prova documental, consoante se extrai dos seguintes excertos: “O despacho de ID. a8f2f7b possuía determinação expressa para comparecimento das partes, inclusive o recorrente, à audiência de instrução, sob pena de confissão. Ora, a Recomendação CGJC nº 01/2019 determina a não designação de audiência inicial, sendo que não foi este o caso dos autos, uma vez que houve a marcação de audiência de instrução. Destarte, correta a decisão de origem que entendeu o recorrente revel e confesso, a teor do art. 844 da CLT e OJ nº 152 da SBDI-I do TST. Registro, entretanto, que tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelo conjunto probatório disponível nos autos, e de acordo com as circunstâncias e elementos particulares do caso. Desta forma, não vislumbro prejuízo para o recorrente, mormente se considerarmos que, conforme reconhece a parte, a prova da fiscalização do contrato com a primeira reclamada é eminentemente documental, e não foi ignorada pela juízo de origem, tampouco por esta instância revisora.” Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade subsidiária se consolidou no mérito, pela culpa in vigilando, na medida em que, segundo a Corte Regional, o ente público não logrou se desvencilhar do ônus de provar a eficiência na fiscalização da empresa contratada, com a prova apresentada, conforme se nota do seguinte trecho do v. acórdão recorrido: “o Estado recorrente carreou aos autos documentação referente ao contrato com a prestadora de serviços que, no entanto, mostrou-se insuficiente, pois não revela uma fiscalização constante, ou mesmo esporádica, por amostragem, da execução do contrato.” Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão prolatado pelo Tribunal Regional se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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