TSTRR-Ag-RR 0011207-74.2021.5.03.0026
Indenização por dano moral indireto ou por ricochete
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral indireto ou por ricochete
- Acidente de trabalho
- Mina córrego do feijão
- Rompimento da barragem de brumadinho/mg
- Óbito do empregado
- No caso dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada por primo do empregado falecido, em que se pleiteia indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG que vitimou o trabalhador. O caso refere-se ao chamado dano em ricochete ou indireto que ocorre quando o dano transcende a vítima direta do ato ilícito, atingindo terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, ou que com ela mantenham fortes ligações afetivas. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que na hipótese de acidente do trabalho com morte, é possível a condenação do empregador ao pagamento de dano moral reflexo para familiares próximos e pessoas que mantém relação íntima de afeto com a vítima do infortúnio, sendo o dano presumido, para os membros mais próximos do núcleo familiar, tais como: cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que restou comprovada a proximidade e o contato frequente entre o autor e o empregado falecido, consignando que “o Reclamante apresentou o laudo psicológico de Id 6226e95, que faz uma descrição minuciosa acerca das percepções do Reclamante acerca da relação afetiva desenvolvida com o de cujus”. Registrou que “tais elementos de prova são suficientes para evidenciar a ocorrência de danos morais, sofridos pelo Reclamante, decorrente da angústia e do sofrimento psíquico acarretado pelo falecimento de seu primo no rompimento da barragem de Brumadinho”. Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta instância extraordinária, não é possível constatar a existência de íntima relação de afeto entre o reclamante e o trabalhador a justificar o dano moral indireto, não tendo restado evidenciado que o contato que o ex-empregado mantinha com o autor extrapolava a mera relação de afinidade existente em razão de serem primos. Assim, muito embora não se possa negar o abalo experimentado pelo reclamante pela perda de um ente querido, não se verifica, no caso, prova robusta de que entre o reclamante e o trabalhador havia estreito laço de afetividade capaz de ensejar o dano moral reflexo ou em ricochete, sendo indevida, portanto, a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente os pedidos. Prejudicada a análise do recurso, quanto ao tema "valor da indenização". Brasília, 24 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator