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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020197-53.2023.5.04.0512

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AUTOR E A PENALIDADE APLICADA. DUPLA PUNIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o exercício do poder disciplinar pressupõe observância de determinados requisitos, entre eles a proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada. 2. Na hipótese dos autos, a conduta de levar sua filha menor de idade a uma comemoração de aniversário no local de trabalho, apesar da existência de regra da empresa que veda a entrada de visitantes sem a autorização do setor, embora repreensível, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa. 3. Ademais, tendo sido registrado pelo acórdão regional que o autor e os outros empregados participantes da confraternização já haviam sido advertidos verbalmente, a aplicação da justa causa importaria dupla punição pelo mesmo fato. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338, I, DO TST. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras, assentando que a ré não trouxe aos autos os registros de ponto do período posterior a 20 de setembro de 2022, até o final do contrato de trabalho. Em relação a tal período foi mantido “o pagamento das horas extras considerando as alegações contidas na petição inicial, no depoimento do autor e do saldo de horas extras do registro do último mês apresentado pela ré”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. 3. Dessa forma, considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a pretensão recursal também não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 4. Quanto à invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade de banco de hora, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração da prova dos autos, registrou a ausência de previsão do banco de horas em norma coletiva. 5. É certo que o art. 59, § 5º, da CLT prevê, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, que o banco de horas “poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. No entanto, tal premissa fática não foi registrada no acórdão regional. Segundo a Súmula nº 126 do TST, não é autorizado a esta Corte Superior revisar o conjunto fático-probatório. Agravo a que se nega provimento. FGTS. REFLEXOS SOBRE PARCELAS DEFERIDAS. A integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS decorre de expressa previsão legal (art. 15 da Lei n. 8.036/1990). Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou “inconstitucional os arts. 790-B caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, trazida pela Lei n. 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão “desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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