TSTRR 0000668-88.2024.5.22.0002
Intervalo para recuperação térmica: pausas previstas no anexo n. 3 da nr 15 da portaria n. 3.214/1978 do mte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Alteração feita pela portaria seprt n. 1.359, de 09.12.2019
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N. 3 DA NR 15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. HORAS EXTRAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a consequência jurídica de inobservância do intervalo para recuperação térmica ao empregado submetido a calor excessivo durante a jornada de trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “[...] a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.”. Pontuou que “[...] o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos.”. E concluiu que “[...] a solução adequada deve ser no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente.”. 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 161), a seguinte tese vinculante: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.”. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não condenar a ré ao pagamento de horas extras pela não observância do intervalo para recuperação térmica, contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras, acrescido do adicional legal ou normativo e consectários, decorrentes do não cumprimento do intervalo para recuperação térmica, observando que a condenação deve ser limitada até 08/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n. 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n. 1.359, ocorrida em 09/12/2019, observado o período imprescrito (a partir de 01/12/2018), a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas a cargo da ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais, também a cargo da ré, no importe de 10% (observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator