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Jurisprudências

TSTRRAg 521-39.2020.5.17.0003

Justa causa: falta grave

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Justa causa
  • Falta grave
  • Ato de insubordinação
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Assédio moral e disparos de tiro no pronto socorro
  • Portanto, não há dano a ser reparado nesse aspecto "

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ATO DE INSUBORDINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à justa causa aplicada à parte autora por ato de insubordinação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " no caso concreto restou demonstrado que a equipe da UTI conta com 2 médicos e 1 enfermeiro para dar suporte aos técnicos de enfermagem, não havendo justificativa para a recusa da autora, que possuía experiência de 8 anos na reclamada como técnica de enfermagem. Portanto, sua recusa em laborar na UTI configurou ato de insubordinação suficientemente grave a ensejar a sua dispensa por justa causa por uma única falta, eis que deixar os pacientes da UTI desassistidos poderia causar prejuízos irreversíveis ao hospital e aos pacientes ". Quanto à ausência de imediaticidade e alegação de bis in idem , a Corte de origem registrou expressamente que "Ressalto que fato da supervisora ter liberado a autora do trabalho no restante da escala não caracteriza aplicação da pena de suspensão. Na verdade, existe diferença entre aplicar pena de suspensão disciplinar e dispensar do trabalho o empregado para melhor análise da situação ou eventual apuração dos fatos, sendo esta última também perfeitamente admissível no direito do trabalho, pois integra o poder diretivo do empregador. E como a reclamante não compareceu na escala seguinte (19 de dezembro) porque havia trocado o plantão com um colega, a reclamada avisou-lhe da rescisão por telegrama (id. 7b0adc8 - Pág. 1) e, no aviso prévio e TRCT consta que a rescisão ocorreu no dia 19.12.2019 (id. 07cfb42 - Pág. 1 e id. 7830049 - Pág. 1). Ressalto que no caso concreto, o lapso entre o último dia trabalhado e a apuração dos fatos (17 a 19.12.2019) é circunstância que não configura perdão tácito, razão pela qual, concluo ter havido imediatidade na aplicação da penalidade, bem como proporcionalidade, tendo em vista a investigação interna, que concluiu pela dispensa da reclamante". 3. A recusa do empregado em desempenhar atividade compatível com suas atribuições contratuais configura ato de insubordinação de gravidade suficiente para, por si só, romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo empregatício. Trata-se de violação direta ao dever nuclear de prestação de serviços, pilar do contrato de trabalho, cuja natureza sinalagmática pressupõe a correspondência entre trabalho e remuneração. A negativa injustificada ao cumprimento de ordem legítima desestrutura essa relação de reciprocidade e atrai a incidência do art. 482, "h", da CLT, autorizando a aplicação da justa causa. 4. Do quadro fático delineado pela Corte de origem depreende-se que a autora não tinha justificativa para recursar o plantão na UTI, bem como que houve imediatidade na aplicação da penalidade, bem como que não houve bis in idem , uma vez que não foi aplicada a pena de suspensão à autora pela mesma falta cometida. Nesses termos, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, é que se poderia chegar à conclusão de que não houve falta grave apta a ensejar a rescisão por justa causa do contrato de trabalho. 5. Registra-se, por fim, que a autora, em seu recurso de revisa, não se insurgiu especificamente quanto à ausência de gradação da pena. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL E DISPAROS DE TIRO NO PRONTO SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração ou não de atos ilícitos praticados pela parte ré aptos a ensejar a responsabilidade civil do empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " conforme comprovado em tópico anterior, a dispensa da autora foi lícita, tendo a reclamada agido dentro do permissivo legal ". Pontuou que " não há provas de que a notícia da dispensa se espalhou no hospital por ordem da empresa para servir de exemplo, conforme informado pela recorrente , até porque a reclamada não controla boatos. Portanto, não há dano a ser reparado nesse aspecto ". Quanto aos disparos ocorridos no pronto socorro, a Corte de origem registrou que " os disparos de tiros não é acontecimento habitual em um Pronto Socorro de um Hospital e não decorreu por descuido da reclamada. Trata-se ação cometida por terceiro que foge do âmbito de controle da ré e de seu dever geral de cautela, o que afasta a existência de ato ilícito e o dever de indenizar ". Ademais, foi enfático no sentido de que " conforme narrado na inicial, a reclamante sequer se encontrava no local no momento do fato ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a ré praticou conduta ilícita apta a ensejar o reconhecimento da sua responsabilidade civil, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o exercício da função de técnico de enfermagem com a de maqueiro ensejaria o recebimento de adicional por acúmulo de função. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a atividade de maqueiro era compatível com a condição pessoal do autor: " (...). Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário, outrossim, demonstrar que as atividades exercidas não se compatibilizam com a função para qual o trabalhador foi contratado, o que não ocorreu no caso dos autos. Efetivamente, o técnico de enfermagem pode executar as funções de maqueiro sem que se configure acúmulo pela simples razão de que ambas as atribuições são correlatas". 4. Assim, ainda que a parte autora desenvolvesse atividade de maqueiro, sendo ela compatível com o cargo que ocupava, não há que se falar em adicional por acúmulo de funções sem que exista previsão legal ou convencional. 5. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, tem-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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