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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000594-11.2025.5.18.0002

Indenização por danos morais: acórdao do TRT em consonância com o tema 54

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDAO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 54. RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, fundamentada na tese firmada no Tema Repetitivo nº 54. Restou assentado na decisão monocrática que o meio recursal adequado para impugná-la é o agravo interno, sendo incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia – considerando a extensão do dano, a natureza da lesão e os objetivos preventivo e punitivo da medida, reduziu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 em razão da inobservância de instalações sanitárias adequadas. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 944 do CCB e 5º, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante, devendo a parte recorrente, em qualquer caso, demonstrar, argumentativamente, a necessidade da retificação pretendida. Todavia, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se que o valor arbitrado à indenização por dano moral seja mantida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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