TSTAg-RR-RR 0000277-33.2023.5.19.0009
Reclamada: falta de sucumbência e interesse recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Falta de sucumbência e interesse recursal
- Ausência de pressupostos intrínsecos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA QUE DESCONSIDERA O PROVIMENTO DE SEU RECURSO, INSISTINDO NA REGULARIDADE DO PREPARO EFETUADO EM RELAÇÃO A SEU RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade da apólice de seguro garantia judicial e afastar a deserção do recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame do recurso como entender de direito. A reclamada interpõe Agravo em face dessa decisão, alegando que “deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Empresa”, tendo em vista a validade da apólice de seguro garantia judicial a afastar a deserção do Recurso Ordinário. A alegação da reclamada é absolutamente dissociada do presente processo, vez que seu Recurso de Revista foi provido pela decisão agravada, não havendo, ademais, qualquer sucumbência a determinar seu interesse recursal para a interposição do presente Agravo. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela parte é destituído de pressuposto recursal intrínseco. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora