TSTRRAg 11153-80.2018.5.03.0037
Responsabilidade subsidiária da petrobras distribuidora s/a
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da petrobras distribuidora s/a
- Logo, não se pode falar em responsabilidade subsidiária do segundo réu
- Adicional de periculosidade
- Motorista
- Permanência em área de risco
- Opção pessoal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que não há provas ou indícios que indiquem que o ente público atuou com culpa "in vigilando". Além disso, a Corte local destacou que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Logo, não se pode falar em responsabilidade subsidiária do segundo réu. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. OPÇÃO PESSOAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. VALORAÇÃO DA PROVA. ART. 479 DO CPC. SÚMULA Nº 333 DO TST . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante exercia a função de motorista, e não de instrutor, inexistindo imposição patronal para que permanecesse em área de risco durante a realização das atividades de capacitação. Registrou que eventual permanência em postos de combustíveis decorria de opção pessoal do empregado, afastando o nexo causal necessário à caracterização da periculosidade. Assentou, ainda, que a exposição a agentes perigosos ocorria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, tendo em vista que a atividade preponderante consistia na condução do ônibus por diversos municípios, havendo, inclusive, períodos sem qualquer contato com área de risco, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Destacou-se, ademais, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios (art. 479 do CPC). Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Observada possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. Diante do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o TRT manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita" . Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT . 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quantos aos temas "Responsabilidade Subsidiária", "Adicional de Periculosidade"; II) conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "Honorários Periciais. Beneficiário da Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Benefício da Justiça Gratuita. ADI 5766/DF", por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 791-A, § 4º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema: a) "Honorários Periciais. Beneficiário da Justiça Gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, determinando que a despesa seja suportada pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST; b) "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Benefício da Justiça Gratuita. ADI 5766/DF", por injunção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica do reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público; Transcendência; Honorários Periciais; Ônus da Prova