STJREsp 2.159.882
Saneamento do processo: tempestividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Saneamento do processo
- Tempestividade
- Termo inicial
- Publicação da decisão de pedido de esclarecimento e/ou ajuste
- Transcurso do prazo legal
- Cinco dias
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por embargante, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade.
2. Recurso especial interposto em 21/5/2024 e concluso ao gabinete em 23/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.
5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.
6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz, posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de instrumento, diante do transcurso do prazo.
7. Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas após a estabilidade da decisão de saneamento.
8. No particular, (I) após a realização do saneamento pelo Juízo, o recorrente formulou pedido de ajustes, dentro do prazo de 5 dias, como assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e houve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o Juízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira decisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie, sob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria interrompido o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs, Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins (Presidente) que negavam provimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) "[...] se a parte veicula, em pedido de esclarecimentos ou de ajustes, unicamente a sua pretensão de reformar a decisão de saneamento, o prazo para a interposição do agravo de instrumento não se protrai para a decisão que examina o referido pedido, tendo como termo inicial desse prazo recursal, assim, o término do prazo de 5 dias a contar da decisão de saneamento, na forma da parte final do § 1º do art. 357 do CPC".