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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.149

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Fundadas razões
  • Legalidade da medida
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.

2. No caso, a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata, mas de notícia de tráfico e posse de armas corroborada por elemento objetivo e verificável antes do ingresso no imóvel, consistente na visualização de um dos suspeitos portando ostensivamente arma de fogo em via pública.

3. Foram apreendidas substâncias de naturezas diversas, em quantidade expressiva, já fracionadas para comercialização, além de balança de precisão e material para embalagem, circunstâncias que evidenciam finalidade de tráfico e afastam a figura do usuário. Nesse caso, não cabe a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

4. A incidência da causa especial de diminuição de pena exige, além da primariedade e bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes constitui elemento idôneo para demonstrar dedicação à atividade criminosa e afastar o benefício do tráfico privilegiado.

5. A natureza e quantidade de drogas apreendidas possuem preponderância na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo legítima sua utilização na primeira fase da dosimetria, desde que não haja duplicidade de valoração. Inexistindo confissão judicial ou extrajudicial utilizada para fundamentar a condenação, não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tampouco a Súmula n. 545 do STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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