Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0010892-96.2021.5.03.0074

Ausência de exercício de cargo de confiança (súmula nº 102, VI, do TST)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA Nº 102, VI, DO TST). DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO QUE AFASTA A APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 060). Foi dado provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu agravo de instrumento, ao qual, após reconhecida a transcendência, foi negado provimento. Sustenta a parte omissão no que se refere à alegada violação do art. 114 do Código Civil. Diz que a parcela “quebra de caixa” é prevista em regulamento interno, ao qual deve ser dada interpretação restritiva. Diz que o normativo veda expressamente a percepção cumulativa de gratificação de função com qualquer outra gratificação. No caso, o Regional registrou que a gratificação de caixa e a parcela “quebra de caixa” possuem naturezas distintas e que não há previsão normativa que impeça a acumulação das duas parcelas. Consignou, ainda, que a função de caixa não pode ser entendida como cargo em comissão ou função comissionada, uma vez que não goza da fidúcia necessária ao seu enquadramento no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas e, por essa razão, podem ser cumuladas, exceto nas hipóteses em que conste registro no acórdão recorrido acerca da existência de disposição expressa no regulamento interno no sentido de se vedar a cumulação. Salientou-se ainda que, no caso, a função de caixa, como bem registrado pelo TRT, não pode ser enquadrada como cargo em comissão ou função comissionada, consoante o disposto no item VI, da Súmula nº 102, “o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.” Diante desse contexto, concluiu-se que não se aplica ao caso a vedação do item 3.5.3 da RH 060, sendo possível a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.