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Jurisprudências

TSTAg-RR 643-15.2018.5.10.0004

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que este Colegiado deu provimento ao agravo interno do reclamante, para reformar a decisão monocrática que havia conhecido e provido o recurso de revista do ente público, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", porquanto não evidenciada a sua conduta culposa, destacando que a condenação subsidiária com base na ausência de prova da eficácia ou da efetividade da fiscalização equivale à transferência automática ao ente público da responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. Essa conclusão se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), razão pela qual o recurso de revista da segunda reclamada, de fato, comportava provimento para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao ente público. Agravo do reclamante conhecido e não provido, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, ficando mantida a decisão monocrática de fls. 681/684, que eximiu a segunda reclamada, Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Transcendência; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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