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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000525-92.2020.5.02.0612

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configurado
  • Não se identifica, portanto, o alegado cerceamento de defesa
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. No caso em tela, o Regional entendeu que o depoimento da testemunha do autor não era suficiente para invalidar os cartões de ponto e o laudo pericial, pois a testemunha “trabalhou com o reclamante eventualmente em equipes e regiões diferentes, além de o autor ter sido sua testemunha em processo movido contra a mesma empresa”. Como se observa, não houve indeferimento da oitiva da testemunha indicada pelo autor, mas apenas valoração da prova, nos termos do princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC). Não se identifica, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF de 1988. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENCIAMENTO DE GRUPO NO WHATSAPP APÓS O HORÁRIO CONTRATADO. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126, TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional, após análise do acervo probatório dos autos, registrou que “o autor não provou que era supervisor, tampouco que gerenciava o grupo. E o só fato de acompanhar as mensagens não é suficiente para lhe conferir o direito às horas extras, uma vez que não ficou comprovada a obrigação de estar conectado e ter que interagir com o grupo durante todo o horário alegado”. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de divergência jurisprudencial, que não se presta a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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