TSTAg-AIRR 0000512-58.2022.5.19.0001
Execução excesso de execução: majoração das verbas rescisórias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução excesso de execução
- Majoração das verbas rescisórias
- Preclusão
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Desfundamentado, portanto, o recurso de revista
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu com fundamento na preclusão da pretensão de debate do valor da execução, porquanto foram apresentados os cálculos referentes às verbas devidas ao autor, em estrita observância ao quanto determinado na sentença, que foi líquida, sem impugnação em sede de recurso ordinário, restando exaurida a fase da liquidação. 3. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional na sua decisão, limitando-se a reiterar o excesso de execução. Desfundamentado, portanto, o recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator