STJAgInt nos EREsp 2.065.828
Ausência de similitude fático-jurídica com paradigmas sobre direito adquirido à isenção do IRPF
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Confirmação do indeferimento liminar dos embargos de divergência
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM PARADIGMAS SOBRE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO DO IRPF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A ORIENTAÇÃO ATUAL SOBRE BONIFICAÇÕES PÓS-1988 (SÚMULA 168 DO STJ). INVIABILIDADE DE COTEJO QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO EXAMINOU O MÉRITO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ (SÚMULA 315/STJ, POR ANALOGIA). CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica e atual, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
2. Com relação aos acórdãos paradigmas sobre direito adquirido à isenção do IRPF - REsp 1.126.773/RS e REsp 723.508/RS -, não há similitude fático-jurídica, pois os paradigmas não versam sobre bonificações, enquanto o acórdão embargado enfrentou especificamente a tributação do ganho de capital decorrente de bonificações emitidas após a revogação do Decreto-Lei 1.510/1976.
3. No tocante aos acórdãos apontados como paradigmas atuais sobre bonificações - REsp 1.443.516/RS e AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS -, do confronto entre os acórdãos, a decisão agravada reconheceu consonância entre o acórdão embargado e a orientação das Turmas da Primeira Seção, atraindo a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). A tese das agravantes de "isenção proporcional às quotas originárias" foi afastada pelo acórdão embargado, que, além de alinhar-se à orientação atual, registrou que o conhecimento do recurso especial, nessa parte, encontrava óbices das Súmulas 7 e 211/STJ.
4. Quanto à questão em torno do art. 100 do CTN, a decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não conheceu do tema à vista da Súmula 7/STJ, inviabilizando o cotejo com o acórdão do REsp 142.280/SC, paradigma de mérito.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.