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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.443.182

Indenização por danos morais em contexto eleitoral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, à correta aplicação do art. 373, I, do CPC e ao dissídio jurisprudencial alegado com cotejo analítico realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou a aplicação do óbice em razão da necessidade de reexame probatório.

5. Inexiste omissão sobre o art. 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela ausência de prova de abalo e pela necessidade de revolvimento probatório.

6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão analisou a ausência de cotejo analítico e consignou prejuízo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, fundamentando o óbice ao reexame probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão referente à aplicação do art. 373, I, do CPC e concluiu pela necessidade de prova do abalo e pelo impedimento do revolvimento probatório. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de dissídio, assinalando a ausência de cotejo analítico e o prejuízo pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 373, I; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, fundamentando o óbice ao reexame probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão referente à aplicação do art. 373, I, do CPC e concluiu pela necessidade de prova do abalo e pelo impedimento do revolvimento probatório. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de dissídio, assinalando a ausência de cotejo analítico e o prejuízo pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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