STJAgRg no AREsp 3.059.622
Tráfico de drogas: minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Dedicação à atividade criminosa
- Requisitos não preenchidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do da o condenado deve preencher, cumulativamente, todos osart. 33 Lei n. 11.343/2006, requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. No caso concreto, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi negado não só pela quantidade da droga apreendida (93 kg de cocaína), mas, também, pelas circunstâncias do flagrante (e-STJ fl. 539), ocorrido quando o recorrente desobedeceu ordem de parada, fugindo em alta velocidade e provocando o capotamento da viatura policial com a consequente lesão corporal nos agentes. Perseguidos por outra viatura, foram abordados e com eles encontrados 2 alforjes, um contendo 30 e outro 31 tabletes de substância análoga à cocaína, tudo pesando aproximadamente 63 kg (sessenta e três quilogramas).
3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.