TSTAg-RR-RR 0011308-39.2023.5.03.0092
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: trabalho em feriados
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Trabalho em feriados
- Comércio
- Ausência de autorização por norma coletiva
- A jurisprudência desta Eg
- Assim, a jurisprudência pacífica deste Eg
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM FERIADOS – COMÉRCIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que para que haja trabalho no comércio em geral, é essencial que haja o preenchimento de dois pressupostos autorizativos: a existência de legislação municipal para tanto e a previsão em norma coletiva da categoria. Assim, a jurisprudência pacífica deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, ao exigir a norma coletiva como instrumento a autorizar o trabalho do comércio em geral nos feriados, enaltece a previsão constitucional inscrita no artigo 7º, XXVI, que garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", bem como legitima a autonomia negocial coletiva. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior também está comprometida com o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988), ao aplicar a previsão expressa do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Ausente norma coletiva, não há como se confirmar autorização para trabalho em feriados. Precedentes da SBDI-1, SBDI-2, SDC e Turmas do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora