Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0102307-92.2017.5.01.0451

Supervisor de canais: não comprovação de fidúcia especial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Supervisor de canais
  • Não comprovação de fidúcia especial
  • Horas extras
  • Compensação indevida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPERVISOR DE CANAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou comprovada fidúcia especial no cargo de “supervisor de canais”, destacando, inclusive, que as descrições das atividades do citado cargo, constantes do documento elaborado pela própria parte reclamada, são indicativas de que os “supervisores de canal” não estão inseridos na exceção art. 224, §2º da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A divergência jurisprudencial suscitada também não impulsiona o prosseguimento do recurso, pois os arestos não partem da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula n° 296, I, desta Corte. No que refere ao pedido de compensação das horas deferidas com a gratificação de função paga, constata-se que a decisão, tal como proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte, a qual prevê que a gratificação de função remunera apenas o acréscimo de responsabilidade no desenvolvimento das atividades do bancário durante a jornada normal de trabalho, sendo incabível a compensação dos valores deferidos a título de horas extras com aqueles pagos a título de gratificação de função. Incide na espécie o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 desta Corte. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.