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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.109

Tráfico de drogas: réu que se dedica a atividade criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Réu que se dedica a atividade criminosa

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional.

2. A defesa alega ausência de fundamento válido para negar o tráfico privilegiado, apontando ainda contrariedade à Súmula 444 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

4. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.

5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A apreensão de armas e munições, juntamente com depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas, afasta o benefício do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.233/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

Tese

"1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A apreensão de armas e munições, juntamente com depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas, afasta o benefício do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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