STJAgRg no HC 1.015.109
Tráfico de drogas: réu que se dedica a atividade criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Réu que se dedica a atividade criminosa
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional.
2. A defesa alega ausência de fundamento válido para negar o tráfico privilegiado, apontando ainda contrariedade à Súmula 444 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A apreensão de armas e munições, juntamente com depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas, afasta o benefício do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.233/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.
Tese
"1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A apreensão de armas e munições, juntamente com depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas, afasta o benefício do tráfico privilegiado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.