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Jurisprudências

TSTAIRR 525-36.2012.5.04.0030

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade civil do poder público (tomador de serviços)
  • Ônus da prova
  • Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO (TOMADOR DE SERVIÇOS). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que " a responsabilidade atribuída ao Poder Público decorreu da doença ocupacional e da constatação, pela instância a quo, da culpa, tanto da prestadora de serviços como da tomadora, para a ocorrência do infortúnio. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento de verbas trabalhistas ao longo do contrato de trabalho" . Entendeu-se, portanto, pela aplicação da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing . O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que não se discute " o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública ", objeto do Tema 1.118 de repercussão geral. No caso em apreço, a Corte de origem afastou a aplicação da Súmula n.º 331 do TST, considerando que, na hipótese de ação indenizatória decorrente de doença ocupacional equiparável ao acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária, por força do art. 942 do Código Civil. Mantendo, por fundamento diverso, a sentença que imputou a responsabilidade solidária da Administração Pública. Verificado que a discussão desses autos não possui aderência ao Tema 1.118 de repercussão geral, impõe-se sua manutenção. Juízo de retratação negativo . Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão reconsiderando e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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