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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100204-24.2017.5.01.0060

Requerimento de sobrestamento do feito: assim, o requerimento de suspensão perdeu o objeto

  • Direito do Trabalho
  • Requerimento de sobrestamento do feito
  • Assim, o requerimento de suspensão perdeu o objeto
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Isonomia salarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O autor requer o sobrestamento do feito para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do STF no RE nº 958.252 (Tema 725) e RE nº 635.546 (Tema 383). Ocorre que os aludidos recursos extraordinários transitaram em julgado, respectivamente, em 15.10.2024 e 9.2.2024. Assim, o requerimento de suspensão perdeu o objeto. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional destacou que não é possível o reconhecimento da condição de bancário, diante da licitude da terceirização de atividade-fim, tampouco a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 2.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo STF Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE nº 958.252/MG). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Agravo parcialmente conhecido e desprovido. 3. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO SINTTEL/RJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 3.1. O Regional não se manifestou sobre a aplicação das normas coletivas do SINTTEL ao fundamento de que "a exordial foi analisada consoante os limites dos pedidos, sendo que o item ‘0) Dos pedidos’é claro ao se voltar à tese de fraude e nulidade do liame empregatício firmado com a 1ª reclamada, sempre indicadas as normas coletivas dos bancários, que se viram inaplicáveis in casu". 3.2. Nesse contexto, ausente o necessário prequestionamento da controvérsia nos termos da Súmula 297/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical; Divisor; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Produção

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