TSTAIRR 0001223-34.2022.5.12.0009
Reclamante: estabilidade sindical
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Estabilidade sindical
- Prejudicado exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Reconhecimento da rescisão indireta
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE SINDICAL. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do Recurso de Revista. Consignou que a parte não atendeu a exigência contida nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. Todavia, em sua minuta de Agravo de Instrumento, a Agravante não rebate o fundamento da decisão denegatória e limita-se a reproduzir os mesmos argumentos das razões de Revista, novamente incidindo-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da rescisão indireta quando o obreiro, comprovado o nexo causal por perícia técnica, desenvolve enfermidade laboral devido a atividades exercidas na empresa. 2 - In casu, o Tribunal Regional, não obstante reconhecer o nexo causal, assevera não haver descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora capaz de ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, tampouco incapacidade da Autora que justifique a inviabilidade da continuidade da relação de trabalho. 3 - Cite-se, por oportuno, que esta Corte consolidou o entendimento de que cabe à parte reclamante o ônus de demonstrar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, o que justificaria a rescisão indireta, sendo esse um fato constitutivo do seu direito, encargo do qual a Autora não se desonerou. Assim, não sendo a Reclamante capaz de se desincumbir do ônus de provar as alegações de negligencia da empregadora, qualquer conclusão diversa demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicado o exame da transcendência. 5 – Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência; não conhecer do Agravo de Instrumento, no tema ¿Estabilidade Sindical¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento, quanto à discussão relativa à ¿Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho¿. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator