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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0013100-98.2007.5.19.0009

Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão e não recolhimento da multa aplicada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Irrecorribilidade da decisão e não recolhimento da multa aplicada
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO E NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CLT, art. 897-A; CPC, arts. 994 e 1.022), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”, verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. 2. Ademais, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento (Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte). 3. Assim sendo, como no caso presente os Embargantes não demonstraram ter providenciado o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que lhes foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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