TSTAg-RR 0010525-17.2022.5.15.0070
Cargo de confiança bancário: é indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança bancário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 E DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o Obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. É indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Na hipótese , o Tribunal Regional, baseando-se nas provas constantes nos autos, manteve a sentença no sentido de enquadrar a parte Reclamante na previsão do § 2º do art. 224 da CLT. Nesse cenário, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I, e 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.