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Jurisprudências

STJHC 1.066.786

Roubo circunstanciado: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Causa de aumento
  • Concurso de pessoas
  • Continuidade delitiva específica

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima, remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ.

3. Mantida, em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante.

4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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