TSTEDCiv-EDCiv-RR 1000581-20.2016.5.02.0466
Tempo à disposição do empregador: deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Norma coletiva
- Validade
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE ATÉ 60 MINUTOS, ANTES OU APÓS A JORNADA, PARA CÔMPUTO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. TEMA 1.046. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma no acórdão dos primeiros embargos de declaração, pronunciou-se apenas quanto ao tópico " ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-a da CLT " do recurso, contudo não se manifestou quanto à insurgência da parte em relação à " necessidade de observância do período de vigência das normas coletivas existentes ". 3. No tocante à " ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A da CLT ", não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts.897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Já com relação à " necessidade de observância do período de vigência das normas coletivas existentes ", verifica-se dos autos que o período de trabalho imprescrito corresponde a 17/03/2011 a 01/12/2024. Também se observa que existem os Acordos Coletivos de 2010/2012, 2012/2014 e 2014/2016, cuja cláusula 16ª trata dos minutos residuais e prevê a tolerância de até 60 minutos, antes ou após a jornada, para início do cômputo da hora como extraordinária. Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, que deu provimento ao recurso adesivo da reclamada quanto à especificação do período abarcado pela norma coletiva, uma vez que existem normas coletivas que respaldam a decisão, não havendo necessidade de limitação temporal. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos, em parte, para prestar esclarecimentos, sem, todavia, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional