TSTED-Ag-AIRR 10203-43.2015.5.01.0066
Execução: ausência de citação no processo de conhecimento
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de citação no processo de conhecimento
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Vício de Citação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Também consta que foi reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Foi assinalado, ainda, que, ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3. Diante de tal quadro, este Colegiado concluiu que a questão atinente à oportunidade para arguição das nulidades no processo do trabalho além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional - CLT, art. 795 -, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Vício de Citação; Multa por ED Protelatórios