TSTPADMag-PADMag 0024304-69.2023.5.24.0000
Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
- Referendo concedido pelo plenário
- MS, e Processado o Exmo
- Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA
- Atos Administrativos
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REFERENDO CONCEDIDO PELO PLENÁRIO. 1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 2. Necessidade de prorrogação retroativa e proativa do prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Decisão monocrática referendada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº TST- PADMag - 0024304-69.2023.5.24.0000, em que são PROCESSANTES CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO, é PROCESSADO MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA., e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Cuidam estes autos de Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado, em que se figura como Processante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO – MS, e Processado o Exmo. Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA. Em 04 de fevereiro de 2026, este Relator proferiu decisão monocrática, id. 3b500d8, de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. A prorrogação justifica-se em virtude da complexidade dos fatos apurados, da necessidade de realização de diligências complementares e da preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 0024304-69.2023.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REFERENDO CONCEDIDO PELO PLENÁRIO. 1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 2. Necessidade de prorrogação retroativa e proativa do prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Decisão monocrática referendada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº TST- PADMag - 0024304-69.2023.5.24.0000, em que são PROCESSANTES CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO, é PROCESSADO MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA., e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Cuidam estes autos de Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado, em que se figura como Processante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO ¿ MS, e Processado o Exmo. Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA. Em 04 de fevereiro de 2026, este Relator proferiu decisão monocrática, id. 3b500d8, de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. A prorrogação justifica-se em virtude da complexidade dos fatos apurados, da necessidade de realização de diligências complementares e da preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. V O T O Segundo o art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, compete ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça referendar a decisão monocrática que deferiu a prorrogação de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar. Aplica-se, mutatis mutandis, essa mesma diretriz aos procedimentos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito deste Conselho, especialmente quando presentes circunstâncias que evidenciam a complexidade da apuração, a necessidade de diligências complementares e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Transcrevo, a seguir, a decisão proferida: Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em face do Exmo. Juiz do Trabalho Márcio Alexandre da Silva, com fundamento na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e na Resolução CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da Magistratura. Em 1º de setembro de 2025, os autos foram redistribuídos a este Conselheiro, por sucessão, tendo em vista o término do mandato do Conselheiro Paulo Conselheiro Roberto Ramos Barrionuevo, id. c41d2cd. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendou a prorrogação do prazo para conclusão do presente Processo Administrativo Disciplinar, fixando como termo final o dia 19 de janeiro de 2026, nos termos do Acórdão de id. 5da34b8. Não obstante o feito encontre-se em estágio avançado, inclusive com a realização da audiência de instrução, a complexidade da matéria e a necessidade de adequada análise do conjunto probatório inviabilizaram a conclusão do processo no prazo anteriormente fixado, circunstância que impõe a adoção de nova prorrogação. A medida encontra amparo no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, segundo o qual o Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 140 (cento e quarenta) dias, admitida prorrogação, mediante deliberação do Plenário ou do Órgão Especial, quando imprescindível para o término da instrução e devidamente justificada, senão vejamos: Art. 14. (...) § 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial. Verifica-se a presença de motivo idôneo e suficiente a justificar a dilação do prazo, revelando-se necessária a prorrogação por mais 140 (cento e quarenta) dias, contados a partir do termo final anteriormente estabelecido, qual seja, 19 de janeiro de 2026. Ante o exposto, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, decido, ad referendum do Plenário deste Conselho, prorrogar o prazo para conclusão do presente Processo Administrativo Disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias, com início em 19 de janeiro de 2026 e término previsto para 8 de junho de 2026. Determino a inclusão desta decisão em pauta da próxima sessão do Plenário deste Conselho, para fins de ratificação da prorrogação ora deferida, nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho. Intime-se o magistrado requerido para ciência. À Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para as providências cabíveis. Brasília, data da assinatura eletrônica. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT Eis a decisão que ora submeto à apreciação do Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a prorrogação dos prazos para a conclusão do presente PAD, nos termos dos fundamentos expostos na decisão. Brasília, 6 de março de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT
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