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Jurisprudências

STJHC 1.038.411

Indulto: decreto presidencial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Indulto
  • Decreto presidencial
  • Presunção de hipossuficiência
  • Requisitos alternativos

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS ALTERNATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo o indeferimento de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crime de furto, sem violência ou grave ameaça, com bens recuperados. A defesa alegou hipossuficiência econômica presumida, sendo o paciente assistido pela Defensoria Pública.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a presunção de incapacidade financeira prevista no Decreto n. 12.338/2024 tem natureza relativa e exige comprovação documental atual, além de considerar que o paciente não iniciou o cumprimento da pena, o que impediria a concessão do indulto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido com base na presunção de hipossuficiência econômica do paciente, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se o fato de ele não ter iniciado o cumprimento da pena impede a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece hipóteses de presunção de incapacidade econômica que não são cumulativas, conforme indicado pelo uso do conectivo "ou" no texto normativo.

6. A presunção de hipossuficiência econômica é aplicável ao paciente assistido pela Defensoria Pública, conforme previsto no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

7. O argumento de que o paciente não iniciou o cumprimento da pena não pode obstar o benefício, pois o Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto é cabível independentemente da expedição da guia de recolhimento.

8. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando a prerrogativa do Presidente da República e os critérios estabelecidos na norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem concedida.

Tese de julgamento: 1. A presunção de incapacidade econômica prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 aplica-se ao paciente assistido pela Defensoria Pública, sendo suficiente para a concessão do indulto. 2. As hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica previstas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 são alternativas e não cumulativas. 3. O indulto pode ser concedido independentemente do início do cumprimento da pena ou da expedição da guia de recolhimento, conforme disposto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 12, § 2º, incisos I a VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Tese

1. A presunção de incapacidade econômica prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 aplica-se ao paciente assistido pela Defensoria Pública, sendo suficiente para a concessão do indulto. 2. As hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica previstas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 são alternativas e não cumulativas. 3. O indulto pode ser concedido independentemente do início do cumprimento da pena ou da expedição da guia de recolhimento, conforme disposto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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