STJAgRg no HC 920.018
Continuidade delitiva específica: fundamentação concreta
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Continuidade delitiva específica
- Fundamentação concreta
- Reincidência
- Supressão de instância
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva específica.
3. Outro ponto envolve a possibilidade de reconhecimento da ausência de reincidência sem que a matéria tenha sido analisada pela instância de origem.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva específica foi fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, considerando elementos objetivos e subjetivos, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada via habeas corpus.
5. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva específica permite a majoração da pena com base em elementos objetivos e subjetivos, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no Resp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
1. A continuidade delitiva específica permite a majoração da pena com base em elementos objetivos e subjetivos, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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