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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000117-80.2010.5.05.0032

Diz que a decisão merece reforma, pois proferida em dissonância com o julgamento do RE n.º 1251927

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. Em suas razões de agravo, a executada insiste que a RMNR não deve ser estendida aos inativos, sob pena de violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que não constava previsão nesse sentido nas normas coletivas que regulamentaram o pagamento da parcela. Diz que a decisão merece reforma, pois proferida em dissonância com o julgamento do RE n.º 1251927. Todavia, verifica-se que, do próprio trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais, consta que sequer há pedido de pagamento de diferenças decorrentes da complementação RMNR e sua integração na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. Neste contexto, verifica-se que as razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do presente agravo não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que proferido, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Desse modo, o recurso não reúne condições de conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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