STJAgRg no HC 1.029.924
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inadequação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inadequação
- Análise do mérito de ofício
- Alegação de nulidade das provas
- Ausência de justa causa para o mandado de busca e apreensão
- Investigação prévia e elementos concretos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA MESMA LEI. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que indeferiu o habeas corpus encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
2. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em investigação prévia e elementos concretos, inexistindo nulidade ou violação da cadeia de custódia das provas.
3. O reexame de provas e a reapreciação do conjunto fático-probatório são inadmissíveis na via estreita do habeas corpus.
4. A incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei, que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e no quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.