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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011581-51.2024.5.03.0102

Salário extrafolha: impossibilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Salário extrafolha
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Discute-se a existência de pagamento de salário extrafolha
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a existência de pagamento de salário extrafolha. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que “inexiste nos autos a demonstração de pagamento à margem do contracheque”. Ressaltou que “o reclamante não apresenta contraprova que infirme essa análise documental”. 5. Portanto, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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