TSTRR 11220-81.2019.5.03.0143
Reclamante: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reclamante
- Rito sumaríssimo
- Honorários Advocatícios
- Outras Gratificações
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 –Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A preliminar de nulidade se refere ao exame das provas produzidas quanto ao tema da gratificação indenizatória. Nas razões recursais, o reclamante sustenta que o TRT, ao analisar o pleito referente à gratificação indenizatória, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca da confissão da reclamada ( "que admitiu que os critérios previamente estabelecidos não eram seguidos pela empresa, havendo previsão de pagamento da parcela, até mesmo para empregados com menos de 50 anos de idade ) e no que diz respeito à tabela, prova documental produzida a qual alega demonstrar a forma de pagamento da gratificação, inclusive para empregados abaixo dos 50 anos (caso dos autos), estabelecendo uma proporcionalidade entre a idade e o tempo de serviço. Quanto à confissão da reclamada, há no acórdão de embargos de declaração o registro de que, "esclareço que o depoimento do preposto prestado nos autos do processo 00852-2007-038-03-00-8 (fl. 41), mencionado nas razões dos embargos, não tem o condão de alterar o deslinde da controvérsia, mesmo porque a audiência em que foi colhido se realizou em 24/01/2008, em data bem anterior à dispensa do reclamante ocorrida em 06/08/2019". Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da matéria, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, no particular. Quanto à prova documental, verifica-se que não houve pronunciamento explícito do Regional no que diz respeito à tabela indicada pelo recorrente (Id. 78ca780) a qual alega demonstrar o direito ao pagamento da gratificação para os empregados com idade inferior a 50 (cinquenta) anos estabelecendo a proporcionalidade entre a idade e o tempo de serviço. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; eII - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie acerca da prova documental (tabela), nos termos da fundamentação. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Indexação
Honorários Advocatícios; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência