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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.666

Dosimetria da Pena: tentativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Tentativa. Iter Criminis. Agravo Regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada na terceira fase, com redução de 1/2 pela tentativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser aplicada no patamar máximo, considerando a distância entre a conduta do agente e a efetiva lesão ao bem jurídico.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência adota critério de diminuição da pena pela tentativa de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.

4. A instância de origem destacou que o agravante desferiu garrafada, chutes e tapas na vítima, não conseguindo realizar a subtração do dinheiro por circunstâncias alheias à sua vontade, justificando a redução de 1/2.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.391/SP, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.

Tese

1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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