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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11884-84.2013.5.03.0091

Férias: trabalho durante o período de descanso

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE DESCANSO . PAGAMENTO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias ao fundamento de que "as provas constantes dos autos permitem concluir que, em todos os períodos de férias, a reclamante recebia e-mails cobrando seu trabalho". Destacou que a prova oral confirmou o envio de e-mails, no período das férias, com questionamentos sobre o andamento dos trabalhos sob responsabilidade da autora. Nesse contexto, as alegações da parte no sentido de que houve o gozo regular das férias contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 3. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a reclamante deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo, o que desatende ao pressuposto. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que a autora ocupava cargo de confiança com a devida retribuição financeira, desde a promoção ocorrida em 2003. Ressaltou ter a prova oral demonstrado que "a reclamante ocupava sim um cargo de confiança na reclamada". Concluiu que "por todo o período imprescrito exerceu um cargo só, o mais alto na hierarquia, sendo que antes mesmo daquela data, indicada pelo recurso como de efetiva promoção, já utilizava o veículo que era concedido apenas àqueles ocupantes do cargo 'Profissional Expert'". 2.2. Nesse cenário, não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos de Lei evocados na medida em que a controvérsia foi dirimida pelo exame da prova dos autos que demonstram o enquadramento da autora na hipótese do art. 62, II, da CLT durante todo o período imprescrito. 3. FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS. REMUNERAÇÃO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 3.1. Na hipótese dos autos o Regional afirmou que "deferir o dobro sem autorizar a compensação dos valores já pagos pelas férias resultaria em condenar em triplo o descumprimento da concessão, o que importaria em enriquecimento ilícito". 3.2. Nesse contexto, o acórdão regional nos moldes em que proferido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a remuneração das férias pagas, mas não usufruídas, deve ser feita de forma simples, a fim de que se complete a dobra prevista no art. 137 da CLT e não configure enriquecimento ilícito pelo pagamento triplo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Salário In Natura; Assédio Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Reajuste Salarial; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição

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