TSTAIRR 0020175-29.2021.5.04.0782
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisidcional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisidcional
- Prescrição
- Honorários advocatícios
- Ao art. 896, § 1º-A, incisos I e III, quanto ao tema da prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Especificamente, tais fundamentos referem-se ao fato de que, no procedimento sumaríssimo, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, no que tange ao tema da negativa de prestação jurisdicional; ao art. 896, § 1º-A, incisos I e III, quanto ao tema da prescrição; e à ausência de canal de conhecimento, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, em relação ao tema dos honorários advocatícios. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora