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Jurisprudências

TSTAIRR 21686-87.2017.5.04.0334

Nem ao menos renova as supostas violações e divergências veiculadas no recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso normativo previsto em norma coletiva
  • Duração do Trabalho
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, pois o Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, entendeu que não restou verificada a violação aos dispositivos constitucionais mencionados. A parte, entretanto, se limita a aduzir genericamente que houve a correta transcrição do trecho da decisão e que realizou o cotejo analítico (óbice sequer erigido na decisão agravada) e que restou devidamente demonstrado que a decisão recorrida afronta diretamente artigo da legislação federal, bem como incide em divergência jurisprudencial. Nem ao menos renova as supostas violações e divergências veiculadas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece . II. AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. O Tribunal Regional entendeu ser irrelevante que a classificação veicular negociada pelas entidades sindicais não coincida com aquela prevista na Resolução nº 445/2013 do CONTRAN, que trata especificamente de requisitos de segurança no transporte público. Em tal situação, não é possível a caracterização de violação direta e literal do art. 7º, V, da Constituição da República. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da Súmula 337, I, do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

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