TSTRR 10648-55.2022.5.03.0100
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização ente público
- Direito do Trabalho
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Terceirização ente público
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional deixou expresso o seguinte: "inexistindo prova robusta da ausência de sistemática fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 2ª ré, não há como concluir pela falha inequívoca, negligência ou culpa, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária(...)" .Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da Reclamada por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência