TSTRRAg-Ag-RRAg 0010368-36.2023.5.18.0002
Extrai-se que o e: confissão ficta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- Confissão ficta
- Horas extras
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- C) a decisão proferida pelo e
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG,), no qual a Excelsa Corte decidiu ”que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Extrai-se que o e. TRT, quanto ao tema da intimação, foi claro ao afirmar que “o reclamante foi intimado pessoalmente para participar da audiência de instrução (ID a958cb2), oportunidade em que lhe foi informada a obrigatoriedade de comparecimento à audiência de instrução para depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, TST e disponibilizado o link de acesso à audiência, de modo que poderia ter participado do ato e justificado a ausência do seu patrono por motivo de saúde, informação que seria avaliada pelo Juízo”. Consignou, ainda, que “extrai-se da narrativa apresentada nos embargos que o autor supostamente mudou de endereço em outubro/2022, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda ocorrida em 28.03.2023, entretanto, além de ter sido informado na inicial o endereço antigo, ao qual foi direcionada a intimação da audiência de instrução, em nenhum momento, no decorrer dos autos, foi apresentada petição informando o novo endereço do obreiro para fins de intimação” e que “observa-se, no rastreamento da postagem ID 2079c1f, que a correspondência foi entregue ao destinatário”. Com relação à aplicação do Tema 1046 no presente caso, e à natureza das PLR, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o reclamante foi intimado pessoalmente para participar da audiência de instrução (ID a958cb2), oportunidade em que lhe foi informada a obrigatoriedade de comparecimento à audiência de instrução para depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, TST e disponibilizado o link de acesso à audiência, de modo que poderia ter participado do ato e justificado a ausência do seu patrono por motivo de saúde, informação que seria avaliada pelo Juízo”. A Corte local acrescentou, em sede de embargos, que se extrai “da narrativa apresentada nos embargos que o autor supostamente mudou de endereço em outubro/2022, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda ocorrida em 28.03.2023, entretanto, além de ter sido informado na inicial o endereço antigo, ao qual foi direcionada a intimação da audiência de instrução, em nenhum momento, no decorrer dos autos, foi apresentada petição informando o novo endereço do obreiro para fins de intimação” e que “observa-se, no rastreamento da postagem ID 2079c1f, que a correspondência foi entregue ao destinatário”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o autor não foi intimado pessoalmente de forma adequada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “mantida a pena de confissão aplicada ao autor, devem prevalecer os registros contratuais que atestam a realização da jornada externa pelo reclamante (ID 207196f - Pág. 2), assim como a tese defensiva no sentido de que "não havia horário para início ou término da jornada, posto que, com a virtualização do canal, o reclamante não precisava comparecer nas dependências da empresa no início ou final do dia, tampouco havia horário preestabelecidos para visitas’.”, concluindo que “no período de 01.10.2021 até o término do pacto, o reclamante estava inserido na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, não estando sujeito a controle da jornada”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que são devidas as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com relação à divergência jurisprudencial, o aresto transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, na medida em que são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que instituiu o programa de participação nos lucros ou resultados, registrando que a parcela instituída internamente pelo banco, via norma coletiva, possuía expressamente caráter indenizatório. Ressaltou, ainda, que “a parcela é paga anualmente, o que se observa nos contracheques, tendo sido estabelecido, inclusive, a garantia de um pagamento mínimo aos empregados, o que desnatura a alegação de que os valores se tratavam de comissões que eram retidas mensalmente e que possuíam natureza salarial”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal Verifico, assim, que a decisão regional guarda consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿PLR¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator