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Jurisprudências

TSTAIRR 0020104-53.2023.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Conduta culposa configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva sua conduta culposa. Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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